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Entenda o que muda com a nova Lei de Franquias

Sabia que há uma legislação que regulamenta a relação entre franqueador e franqueado? Mas, desde 2020, entrou em vigor a chamada Nova Lei de Franquias

Substituindo a antiga Lei nº 8.955/1994, o novo marco legal buscava promover maior transparência, segurança jurídica e equilíbrio nas relações entre franqueadores e franqueados

A ideia é que ambas as partes possam tomar decisões mais estratégicas e construir parcerias de sucesso.

Para entender tudo que mudou com a nova Lei de Franquias, confira o texto preparado pela Havanna!

Como é a nova Lei de Franquias?

A lei 13.966, que ficou intitulada como “nova Lei de Franquias”, foi sancionada em 26 de dezembro de 2019 e entrou em vigor em março de 2020, 90 dias após a sua publicação oficial. 

Na mesma data de 2020, as novas normas passaram a substituir a Lei nº 8.955/1994. Com essa mudança na legislação, o Brasil avança na padronização do setor de franquias, garantindo maior proteção tanto para franqueadores quanto para franqueados. 

O foco na transparência e clareza contratual contribuem para evitar conflitos e criar um ambiente mais confiável para empreendedores interessados em ingressar no mercado de franquias.

Mas, afinal, o que muda com a nova Lei de Franquias?

Entre as mudanças da legislação, estão:

Ampliação dos itens obrigatórios na Circular de Oferta de Franquia (artigo 2º)

Desde a primeira legislação, é imprescindível que o franqueador entregue a Circular de Oferta de Franquia (COF) ao potencial franqueado com, no mínimo, 10 dias de antecedência à assinatura do contrato/pré-contrato, ou antes do pagamento de qualquer taxa. 

Com a mudança, no entanto, há alguns ajustes significativos. Agora, além de detalhar melhor os itens já contemplados, a nova lei ampliou o número de itens obrigatórios na COF de 15 para 23 tópicos.

Entre as novidades, de acordo com o próprio texto da lei, destacam-se:

  • Indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados;
  • Indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;
  • Informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador;
  • Indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão;
  • Indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;

Situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a: a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia; e b) implantação de atividade concorrente à da franquia. 

Essa ampliação visa reforçar a transparência e assegurar que os franqueados tenham informações completas antes de aderir ao negócio.

Anulação do contrato em caso de informações falsas ou incompletas na COF (artigo 4º)

A nova legislação prevê, de forma clara, que informações falsas ou omissões na COF podem levar à anulação do contrato de franquia

Ou seja, a lei estabeleceu a anulação tanto pela falta de entrega da COF no prazo exigido quanto pela entrega de um documento incompleto ou com dados incorretos. Nessas situações, o franqueado tem o direito de solicitar a devolução de valores pagos, como taxas iniciais e royalties.

Com isso, a norma parece reforçar a importância da COF para a manutenção de uma relação transparente, evitando consequências legais e danos à reputação de ambas as partes. 

Ausência de relação de consumo entre franqueador e franqueado (artigo 1º)

A nova lei formaliza que a relação entre franqueador e franqueado não é caracterizada como uma relação de consumo, eliminando controvérsias anteriores e qualquer problema nesse sentido. 

Essa questão já era amplamente reconhecida pela jurisprudência, mas agora está explicitada no texto legal, afastando a aplicação de normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Inexistência de vínculo empregatício (artigo 1º)

Outro ponto consolidado é a ausência de vínculo empregatício entre o franqueador, o franqueado e os empregados do franqueado. 

Apesar da assistência prestada pelo franqueador e da existência de exclusividades de atuação, a autonomia do franqueado é essencial para essa relação. Ou seja, isso descarta qualquer hierarquia ou subordinação entre as partes.

Sublocação do ponto comercial e legitimidade para ação renovatória (artigo 3º)

O novo texto resolve debates sobre quem pode propor a ação renovatória de locação em casos de sublocação entre franqueador e franqueado. Agora, os dois podem pleitear a renovação do contrato de locação

A legislação também permite que o aluguel cobrado pelo franqueador ao franqueado seja superior ao valor pago ao proprietário, desde que isso esteja claramente estipulado na COF e no contrato, e não haja onerosidade excessiva.

Validade da cláusula arbitral (artigo 7º, parágrafo 1º)

A nova legislação reforça a validade da escolha da arbitragem como meio de resolução de conflitos no contrato de franquia. 

A jurisprudência já reconhecia a legitimidade dessa prática, desde que acordada voluntariamente entre as partes. Mas, agora, está previsto por lei. 

Regulamentação das franquias públicas (artigo 1º, parágrafo 2º)

Outra novidade diz respeito ao marco legal, que amplia o alcance do sistema de franquias, permitindo sua aplicação por entidades públicas e empresas de economia mista. 

Essa inovação busca incentivar a expansão de operações governamentais por meio do modelo de franquias.

As alterações refletem o esforço para modernizar o setor de franquias, garantindo maior clareza, proteção e segurança jurídica tanto para franqueadores quanto para franqueados.

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