Quem decide empreender e opta por uma franquia, precisa seguir a lei brasileira 13.966/19, conhecida como Lei de Franquias.
Criada em 2019, essa lei revogou a anterior (8.955/94) e tem como objetivo regulamentar o sistema de franquias no Brasil.
Por isso, neste texto, o blog de franquias da Havanna mostra os principais pontos da Lei de Franquias e como ela auxilia tanto o franqueado quanto a franqueadora. Vamos lá?
O que diz a Lei de Franquias?
O primeiro parágrafo da lei diz que ela serve para manter a disciplina do sistema de franquia empresarial no Brasil.
Nesse sistema, o franqueador concede ao franqueado, por meio de contrato, o direito de usar marcas e outros elementos de propriedade intelectual.
Isso inclui a autorização para produzir ou distribuir produtos ou serviços, de maneira exclusiva ou não, e também o direito de utilizar métodos e sistemas para implementação e administração de negócios ou operações desenvolvidos ou detidos pelo franqueador.
Essa concessão é feita mediante remuneração direta ou indireta, mas sem estabelecer uma relação de consumo ou de emprego entre o franqueado, seus funcionários e o franqueador, mesmo durante o período de treinamento.
O franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no contrato de franquia. Caso não seja, deve estar expressamente autorizado pelo titular.
Implantação da franquia
Uma franquia pode ser adotada por empresa privada, estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.
Para fazer a implantação da franquia, o franqueador deve fornecer ao interessado a Circular de Oferta de Franquia (COF), escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível.
Algumas informações são obrigatórias na COF, como:
- Breve histórico do negócio franqueado;
- Detalhes completos do franqueador e das empresas associadas, incluindo números de CNPJ;
- Balanços e demonstrações financeiras dos últimos dois anos da empresa franqueadora;
- Informações sobre processos judiciais envolvendo a franquia ou que possam impactar sua operação no país;
- Descrição detalhada da franquia, do negócio e das atividades do franqueado;
- Perfil ideal do franqueado em termos de experiência, educação e outras características;
- Requisitos de envolvimento direto do franqueado na operação e administração do negócio;
- Detalhes do investimento inicial estimado, incluindo taxa de franquia, instalações, equipamentos e estoque;
- Informações claras sobre taxas periódicas e outros pagamentos ao franqueador ou terceiros, incluindo suas bases de cálculo e finalidades;
- Lista atualizada de todos os franqueados, subfranqueados e desligamentos recentes;
- Política territorial, incluindo exclusividade, preferência, vendas fora do território e regras de concorrência;
- Obrigações do franqueado quanto a fornecedores aprovados pelo franqueador;
- Suporte oferecido pelo franqueador, incluindo treinamento, manuais, suporte tecnológico e serviços adicionais;
- Informações sobre direitos de propriedade intelectual relacionados à marca e outros ativos da franquia;
- Disposições após o término do contrato, incluindo confidencialidade e não concorrência;
- Modelo completo do contrato de franquia e pré-contrato, se aplicável, com anexos e condições;
- Regras de transferência ou sucessão, se existirem;
- Penalidades, multas e indenizações previstas no contrato de franquia;
- Condições de compra mínima e direito de recusa de produtos ou serviços pelo franqueado;
- Existência de conselho ou associação de franqueados, com seus poderes e mecanismos de representação;
- Regras de concorrência entre franqueador e franqueados, e entre os próprios franqueados;
- Termos contratuais e condições de renovação, se houver;
- Detalhes de entrega da documentação proposta em entidades públicas.
Essas informações são essenciais para garantir transparência e segurança tanto para o franqueador quanto para o franqueado.
Outros pontos importantes da Lei de Franquias
Os contratos que tenham efeito exclusivamente no Brasil devem ser redigidos em língua portuguesa e pela legislação brasileira.
Já os contratos de franquia internacional devem ser redigidos inicialmente em língua portuguesa ou ter uma tradução certificada para o português, com os custos dessa tradução sendo responsabilidade do franqueador. As partes podem escolher, no contrato, o tribunal competente de um dos países onde estão domiciliadas.
Se o contrato internacional de franquia indicar um tribunal de escolha, as partes devem nomear e manter um representante legal ou procurador devidamente habilitado e residente no país do tribunal escolhido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Invista em uma franquia internacionalmente reconhecida
A Havanna, internacionalmente reconhecida, chegou ao Brasil em 2006 e atualmente conta com mais de 200 unidades em funcionamento.
São dois modelos de negócio: TO GO (lojas e quiosques), com investimento a partir de R$ 300 mil e Tradicional (lojas e quiosques) a partir de R$ 350 mil.
A Havanna conta ainda com unidades em: Argentina, Estados Unidos, Colômbia, Peru, Bolívia, Paraguai, Chile, Uruguai, Venezuela, México e Espanha.
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